Em grau inferior da hierarquia estão os diáconos, aos quais foram impostas as mãos "não em ordem ao sacerdócio mas ao ministério". Pois que, fortalecidos com a graça sacramental, servem o Povo de Deus em união com o Bispo e o seu presbitério, no ministério da liturgia, da palavra e da caridade. É próprio do diácono, segundo for cometido pela competente autoridade, administrar solenemente o Batismo, guardar e distribuir a Eucaristia, assistir e abençoar o Matrimónio em nome da Igreja, levar o viático aos moribundos, ler aos fiéis a Sagrada Escritura, instruir e exortar o povo, presidir ao culto e à oração dos fiéis, administrar os sacramentais, dirigir os ritos do funeral e da sepultura. Consagrados aos ofícios da caridade e da administração, lembrem-se os diáconos da recomendação de S. Policarpo: "misericordiosos, diligentes, caminhando na verdade do Senhor, que se fez servo de todos".

[…] O diaconado poderá ser […] restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia.

II Concílio do Vaticano, Lumen Gentium, n. 29

Sacrum Diaconatus Ordinem

Carta Apostólica dada "Motu Proprio" pelo Papa Paulo VI com as Normas Gerais para a Restauração do Diaconado Permanente na Igreja Latina


A Igreja Católica teve em grande veneração, desde a primitiva idade dos Apóstolos, a sagrada Ordem do Diaconado, como o testemunha o próprio S. Paulo, que expressamente saúda os diáconos juntamente com os bispos (1), e ensina a Timóteo quais as virtudes e dotes espirituais que lhes são indispensáveis para serem julgados dignos do seu ministério (2).
E o Concílio Ecuménico Vaticano II, respeitando esta antiquíssima tradição, prestou homenagem ao Diaconado na Constituição Lumen Gentium, na qual, falando dos bispos e dos presbíteros, elogiou também o terceiro grau da sagrada ordem, pondo em relevo a sua dignidade e enumerando as suas funções. Na verdade, reconhecendo, por um lado, que «estes ofícios, muito necessários para a vida da Igreja, na disciplina actual da Igreja latina, dificilmente podem ser exercidos em muitas regiões», e desejando, por outro lado, prover a assunto de tanto interesse, decretou com muita sabedoria que o diaconado pudesse ser «para o futuro, restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia» (3).
Embora, na verdade, muitas funções dos diáconos, sobretudo nas terras de missão, costumem ser confiados a leigos, todavia é útil que aqueles que exercem «um ministério verdadeiramente diaconal (...) sejam fortificados pela imposição das mãos, transmitida desde o tempo dos Apóstolos, e mais estreitamente unidos ao altar, para que desempenhem o seu ministério mais eficazmente, por meio da graça sacramental do diaconado» (4). Por isso mesmo será muito bom que se ponha em evidência a própria natureza desta Ordem, que não deve ser considerada como simples grau para ascender ao sacerdócio, mas recebe tal riqueza pelo seu carácter indelével e pela sua graça particular que aqueles que a ele são chamados podem dedicar-se de modo estável aos «mistérios de Cristo e da Igreja» (5).
Embora a restauração do diaconado permanente não deva necessariamente fazer-se em toda a Igreja latina, porquanto «às diversas Conferências Episcopais territoriais competentes caiba decidir, com a aprovação do Sumo Pontífice, se e onde é oportuno instituir tais diáconos para a cura de almas» (6), julgamos, todavia, não só oportuno mas necessário que se publiquem a este respeito normas certas e precisas para adaptar a disciplina em vigor às novas determinações do Concílio Ecuménico, e para definir as justas condições não só para regulamentar da maneira mais conveniente o ministério diaconal, mas também para que a preparação dos candidatos corresponda mais adequadamente às diversas condições da sua vida, às suas tarefas comuns e à sua dignidade sagrada.
E em primeiro lugar confirmamos e declaramos em vigor também para aqueles que permaneçam no diaconado de maneira estável tudo quanto o Direito Canónico estabelece acerca dos direitos e dos deveres dos diáconos, quer comuns a todos os clérigos quer próprios deles, a não ser que de outro modo seja determinado. Para estes diáconos, porém, estabelecemos ainda o que segue.

I - Restabelecimento do diaconado permanente

1. Compete às Assembleias ou Conferências Episcopais legítimas decidir, com o consentimento do Sumo Pontífice, se deve ou não instituir-se, para o bem dos fiéis, o diaconado como grau próprio e permanente da hierarquia, e onde.
2. O pedido de aprovação dirigido à Sé Apostólica deve indicar, por um lado, os motivos que levam à instauração desta nova disciplina numa determinada região, e, por outro lado, as circunstâncias que permitem esperar o seu bom resultado. Deve igualmente indicar o modo como se realizará esta nova disciplina, isto é, se se trata de conferir o diaconado «a jovens idóneos, para os quais... deve permanecer em vigor a lei do celibato», ou «a homens de idade mais amadurecida, mesmo casados, ou a ambos os géneros de candidatos».
3. Obtida a aprovação da Sé Apostólica, pertence a cada Ordinário, dentro dos limites da sua jurisdição, admitir e ordenar os candidatos, a menos que se trate de casos particulares que excedam os seus poderes.
Nos relatórios sobre o estado da sua diocese, os Ordinários devem fazer referência também a esta disciplina nela restaurada.

II - Admissão e formação de jovens candidatos celibatários

4. Por lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio Ecuménico, aqueles que são chamados, na sua juventude, ao diaconado, são obrigados a observar a lei do celibato.
5. O diaconado permanente não deve conferir-se antes de completados os vinte e cinco anos de idade. As Conferências Episcopais podem, no entanto, exigir uma idade mais avançada.
6. Os jovens candidatos ao ministério diaconal devem ser acolhidos num Instituto especial, onde serão pastos à prova, formados para viverem uma vida verdadeiramente evangélica e preparados para exercer da maneira mais útil as suas funções próprias.
7. Para a fundação desse Instituto, os Bispos de uma mesma região, ou, se for preciso, de várias regiões da mesma nação, segundo a diversidade de circunstâncias, unam os seus esforços. Escolham também para a sua direcção superiores particularmente competentes, e estabeleçam normas cuidadosas relativas à disciplina e ao programa dos estudos, observando as prescrições que seguem.
8. Para a formação diaconal admitam-se somente aqueles jovens que manifestem natural propensão de espírito para o serviço da sagrada hierarquia e da comunidade cristã, e que tenham adquirido conhecimentos suficientemente desenvolvidos em conformidade com os costumes do seu povo e do seu lugar.
9. A formação diaconal propriamente dita durará pelo menos três anos; o programa dos estudos deve ser estabelecido de tal maneira que os candidatos sejam metódica e progressivamente preparados para exercer com perfeição e utilidade as várias funções diaconais. O conjunto do ciclo dos estudos poderá ser ordenado de tal maneira que no último ano seja dada uma preparação específica correspondente às diversas funções que os diáconos, de preferência, realizarão.
10. Acrescentem-se a isto os exercícios práticos referentes ao ensino dos rudimentos da religião cristã às crianças e aos outros fiéis, à divulgação e à direcção do canto sagrado, à leitura dos livros da Sagrada Escritura nas assembleias dos fiéis, à pregação e exortação ao povo, à administração dos sacramentos que competem ao diácono, à visita aos doentes e, de modo geral, ao cumprimento daqueles ministérios que lhe podem ser cometidos.

III - Admissão e formação de candidatos de idade mais avançada, casados ou não

11. Podem ser chamados ao diaconado homens de idade mais avançada, tanto celibatários como casados; estes, porém, não sejam admitidos sem que conste primeiro não só o consentimento da esposa, como também a sua probidade cristã e a presença nela de qualidades naturais que não impeçam nem desdourem o ministério do marido.
12. A idade a que atrás se faz referência atinge-se aos trinta e cinco anos completos; e entenda-se também no sentido de que ninguém pode ser chamado ao diaconado sem que tenha antes obtido a estima do clero e dos fiéis pelo exemplo prolongado de uma vida verdadeiramente cristã, pela integridade de costumes e pela sua propensão para o ministério.
13. Quando se trata de homens casados deve ter-se em atenção que sejam promovidos ao diaconado só aqueles que, vivendo há já vários anos no matrimónio, tenham mostrado saber dirigir a sua casa, e tenham mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã e se distingam pela sua boa reputação (7).
14. É de desejar que também esses diáconos possuam conhecimentos suficientes, conforme se disse acima nos números 8, 9 e 10, ou ao menos tenham recebido aquela preparação intelectual que a Conferência Episcopal entenda ser-lhes indispensável para o cumprimento das suas funções. Para isso sejam admitidos durante algum tempo num Instituto especial onde aprendam tudo quanto lhes seja necessário para realizarem dignamente o seu ofício diaconal.
15. Se, porém, isto não for possível, a educação do candidato deve ser entregue a um sacerdote de eminente virtude que se encarregará dele, o instruirá e poderá assim dar testemunho da sua prudência e maturidade. Deve, todavia, vigiar-se sempre e com cuidado, que só sejam admitidos à sagrada ordem homens idóneos e experimentados.
16. Depois de recebida a ordenação, os diáconos, mesmo os admitidos em idade mais amadurecida, não podem contrair matrimónio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja.
17. Vigie-se que os diáconos não exerçam actividades ou profissões que, segundo o juízo do Ordinário do lugar, lhes não convenham ou impeçam o exercício frutuoso do sagrado ministério.

IV - A subsistência dos diáconos

18. Todo o diácono que não seja membro professo de algum instituto religioso deve estar regularmente inscrito numa diocese.
19. As normas vigentes acerca da obrigação de promover a conveniente sustentação dos sacerdotes e de garantir em seu favor a chamada segurança social, devem ser observadas também em favor dos diáconos constituídos de modo permanente, tendo em conta igualmente a família daqueles que são casados e de harmonia com o artigo 21 do presente documento.
20. Será da competência das Conferências Episcopais estabelecer normas precisas acerca da honesta sustentação do diácono e da sua família, se for casado, conforme as diversas circunstâncias de lugar e de tempo.
21. Os diáconos que exercem uma profissão civil devem prover, na medida do possível, às suas necessidades próprias e às de sua família com os réditos daí obtidos.

V - As funções do diácono

22. De acordo com a citada Constituição do Concílio Vaticano II, pertence ao diácono, na medida em que o Ordinário do lugar lhe haja confiado o exercício destas funções:
a) assistir durante as acções litúrgicas, o Bispo e o presbítero em tudo quanto lhe compete, segundo as prescrições dos diferentes livros rituais;
b) administrar solenemente o Baptismo e suprir as cerimónias omitidas no Baptismo, quer a crianças quer a adultos;
c) conservar a Eucaristia, distribuí-la a si mesmo e aos outros, levá-la como viático aos moribundos e dar ao povo, com a píxide, a bênção do Santíssimo Sacramento;
d) assistir à celebração dos matrimónios e abençoá-los em nome da Igreja, por delegação do Bispo ou do Pároco, quando não houver sacerdote, respeitando tudo quanto prescreve o Código de Direito Canónico (8), e permanecendo válido o cânon 1098 cujas prescrições a respeito do sacerdote devem entender-se também do diácono;
e) administrar os sacramentais, presidir aos ritos do funeral e da sepultura;
f) ler aos fiéis os livros da Sagrada Escritura, e ensinar e exortar o povo;
g) presidir às orações e ofícios do culto, quando não estiver presente um sacerdote;
h) dirigir as celebrações da palavra de Deus, sobretudo quando não houver sacerdote;
i) desempenhar, em nome da hierarquia, as obrigações de caridade e de administração, assim como as obras sociais de assistência;
j) dirigir legitimamente, em nome do Pároco e do Bispo, as comunidades cristãs dispersas;
l) promover e ajudar as actividades apostólicas dos leigos.
23. Todas estas funções devem ser realizadas em comunhão com o Bispo e o seu presbitério, isto é, sob a autoridade do Bispo e do Sacerdote que nesse lugar presidem à cura de almas.
24. Os diáconos, na medida do possível, sejam admitidos a fazer parte dos conselhos pastorais.

VI - Vida espiritual dos diáconos

25. Os diáconos, como os que se dedicam aos mistérios de Cristo e da Igreja, abstenham-se de qualquer mau hábito e procurem agradar sempre a Deus, prontos para todas as obras boas (9) para a salvação dos homens. Devem, pois, em razão da ordem que receberam, superar grandemente os outros na prática da vida litúrgica, no amor da oração, no serviço de Deus, na obediência, na caridade e na castidade.
26. Será da competência das Conferências Episcopais estabelecer normas mais eficazes para fomentar a vida espiritual dos diáconos, quer celibatários quer casados. Procurem, todavia, os Ordinários do lugar que todos os diáconos:
a) se dediquem com assiduidade à leitura e à meditação da palavra de Deus;
b) com frequência, e mesmo todos os dias se for possível, participem activamente no Sacrifício da Missa, se alimentem com o Santíssimo Sacramento da Eucaristia e o visitem devotamente;
c) purifiquem com frequência a sua alma no sacramento da Penitência, e para o receberem dignamente façam todos os dias o seu exame de consciência;
d) venerem e amem com intenso culto de piedade a Virgem Maria Mãe de Deus.
27. Convém muito que os diáconos permanentes recitem cada dia ao menos uma parte do Ofício Divino, a determinar pela Conferência Episcopal.
28. Os diáconos diocesanos devem fazer exercícios espirituais nalguma casa religiosa, designada pelo Ordinário, ao menos cada três anos.
29. Os diáconos não abandonem os estudos, sobretudo os estudos sagrados; leiam assiduamente os livros da Sagrada Escritura; dediquem-se de tal modo ao estudo das disciplinas sagradas que possam expor rectamente aos outros a doutrina católica e se tornem cada vez mais capazes de instruir e consolidar as almas dos fiéis. Para isso os diáconos sejam convidados a participar em reuniões periódicas onde sejam estudados os problemas relativos à sua vida e ao seu sagrado ministério.
30. Os diáconos, pelos motivos peculiares do ministério que lhes é confiado, devem professar reverência e obediência ao Bispo; os Bispos, por seu lado, estimem bastante, no Senhor, estes ministros do povo de Deus e acompanhem-nos com paternal afecto. Se algum diácono, por justa razão, se estabelecer por algum tempo fora da sua diocese, procure submeter-se de bom grado à vigilância e autoridade do Ordinário do lugar em tudo o que respeita aos deveres e às funções do estado diaconal (10).
31. Quanto à maneira de trajar deve respeitar-se o costume do lugar, conforme, as normas estabelecidas pela Conferência Episcopal.

VII - Os diáconos religiosos

32. Instituir o diaconado permanente entre os religiosos é direito reservado à Santa Sé à qual exclusivamente pertence examinar e aprovar os votos dos Capítulos Gerais sobre este assunto.
33. Os diáconos religiosos exercerão o ministério diaconal sob a autoridade do Bispo e dos seus superiores, segundo as normas em vigor para os religiosos sacerdotes; cumpram também as leis às quais estão obrigados os outros membros da mesma família religiosa.
34. O diácono religioso, que resida de modo estável ou temporário num território que não tenha o diaconado permanente, não exercerá as funções diaconais senão com o consentimento do Ordinário do lugar.
35. O que se diz dos religiosos nos números 32 a 34 deve entender-se igualmente dos membros dos outros institutos que professam os conselho evangélicos.

VIII - O ritual da ordenação
36. Pelo que diz respeito ao ritual a observar para conferir a sagrada Ordem do Diaconado e as Ordens que o precedem, observe-se a disciplina actualmente em vigor, enquanto não for modificada pela Santa Sé.
Por fim, terminada a exposição das presentes normas, um desejo brota espontaneamente do nosso coração: que, no cumprimento das suas funções, difíceis em razão das particulares circunstâncias do nosso tempo, os diáconos sigam os exemplos ilustres, que lhes propomos, do protomártir Santo Estêvão que, como diz Santo Ireneu, foi o primeiro a ser escolhido pelos Apóstolos para o diaconado(11), e de S. Lourenço, de Roma, que se distinguiu entre todos não só na administração dos sacramentos mas também na gestão do património da Igreja (12).
Ordenamos que tudo quanto foi decretado por Nós nestas Letras Apostólicas dadas "Motu Proprio" permaneça firme e válido, não obstante qualquer coisa em contrário.

Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 18 de Junho, festa de Santo Efrém da Síria, diácono, do ano: de 1967, quarto do Nosso Pontificado.

Paulo VI, Papa


Notas
(1) Cf. Fil. 1, 1.
(2) Cf. 1 Tim. 3, 8-13.
(3) Cf. n. 29.
(4) Conc. Vat. II, Decreto Ad Gentes, sobre a actividade missionária da Igreja, n. 16.
(5) Cf. Conc. Vat. II, Const. dogmática Lumen Gentium„ sobre a Igreja, n. 41.
(6) Ibid. n. 29.
(7) Cf. 1 Tim. 3, 10-12.
(8) Cf. Can. 1095, § 2; e 1096.
(9) Cf. 2 Tim. 2, 21.
(10) Direito Oriental, De Personis, can. 89.
(11) Adv. Haereses, IV,15, 1: P.G. 7, 1013.
(12) S. Leão Magno, Sermão 85, P.L. 54, 436.