Em grau inferior da hierarquia estão os diáconos, aos quais foram impostas as mãos "não em ordem ao sacerdócio mas ao ministério". Pois que, fortalecidos com a graça sacramental, servem o Povo de Deus em união com o Bispo e o seu presbitério, no ministério da liturgia, da palavra e da caridade. É próprio do diácono, segundo for cometido pela competente autoridade, administrar solenemente o Batismo, guardar e distribuir a Eucaristia, assistir e abençoar o Matrimónio em nome da Igreja, levar o viático aos moribundos, ler aos fiéis a Sagrada Escritura, instruir e exortar o povo, presidir ao culto e à oração dos fiéis, administrar os sacramentais, dirigir os ritos do funeral e da sepultura. Consagrados aos ofícios da caridade e da administração, lembrem-se os diáconos da recomendação de S. Policarpo: "misericordiosos, diligentes, caminhando na verdade do Senhor, que se fez servo de todos".

[…] O diaconado poderá ser […] restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia.

II Concílio do Vaticano, Lumen Gentium, n. 29

Ministeria Quaedam

Carta Apostólica dada por "Motu Proprio" por Paulo VI sobre a renovação da disciplina da Prima Tonsura, das Ordens Menores e do Subdiaconado na Igreja Latina

A Igreja instituiu, já em tempos antiquíssimos, alguns ministérios, com o fim de render a Deus o devido culto e de prestar serviços ao povo de Deus, segundo as suas necessidades. Por meio desses ministérios eram confiadas aos fiéis funções da sagrada liturgia e da caridade, que eles haviam de exercer de maneira adequada às diversas circunstâncias. A colação destes encargos fazia-se, muitas vezes, com um rito peculiar, em virtude do qual o fiel, mediante uma bênção implorada de Deus, ficava constituído numa classe ou grau determinado, para desempenhar algum ofício eclesiástico.
Alguns destes ofícios, mais intimamente relacionados com a acção litúrgica, passaram pouco a pouco a ser considerados instituições prévias à recepção das ordens sacras. Deste modo, o Ostiariado, o Leitorado, o Exorcistado e o Acolitado começaram a chamar-se, na Igreja Latina, ordens menores, em relação ao Subdiaconado, Diaconado e Presbiterado, que se chamavam ordens maiores. E, embora não por toda a parte, as ordens menores reservavam-se geralmente àqueles que, por elas, ascendiam ao Sacerdócio.
No entanto, dado que as ordens menores não foram sempre as mesmas e que muitas das funções a elas ligadas eram, na realidade, também desempenhadas por leigos, como aliás ainda agora acontece, pareceu oportuno rever esta disciplina e adaptá-la às necessidades actuais, de modo a que seja eliminado aquilo que em tais ministérios é obsoleto, seja mantido o que continua a ser útil, se introduza o que aparecer como necessário, e, ao mesmo tempo, se determine o que deve exigir-se dos candidatos às ordens sacras.
Durante a preparação do Concílio Ecuménico Vaticano II, não poucos pastores da Igreja pediram que se revissem as ordens menores e o Subdiaconado. O Concílio, embora nada tivesse estabelecido nesta matéria para a Igreja Latina, enunciou alguns princípios orientadores, com os quais se abriu o caminho para esclarecer a questão, e não há dúvida de que as normas dadas pelo Concílio respeitantes à renovação geral e ordenada da Liturgia compreendem também aquilo que se refere aos ministérios na assembleia litúrgica. Deste modo, o próprio ordenamento da celebração faz aparecer a Igreja estruturada nas suas diversas ordens e ministérios. Por isso, o mesmo Concílio Vaticano II prescreveu que nas celebrações litúrgicas, se limite cada um, ministro ou simples fiel, ao desempenhar a sua função, a fazer tudo e só o que lhe compete, segundo a natureza do rito e as normas litúrgicas.
Com esta afirmação está intimamente relacionado aquilo que, um pouco antes, se acha escrito na mesma Constituição conciliar: É desejo ardente da Mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela participação plena, consciente e activa nas celebrações litúrgicas que a própria natureza da Liturgia reclama, e que, por força do Baptismo, constitui direito e dever do povo cristão, "raça escolhida, sacerdócio real, nação santa e povo adquirido" (1 Ped 2, 9; cf. 2, 4-5). Na reforma e incremento da sagrada Liturgia, deve prestar-se 'a maior atenção a esta participação plena e activa de todo o povo, porque ela é a fonte primeira e necessária onde os fiéis hão-de beber o espírito genuinamente cristão. Esta a razão que deve levar os pastores de almas a procurarem-na com o máximo empenho, através da devida educação.
Entre as funções peculiares a manter e a adaptar às exigências do nosso tempo, contam-se antes de mais aquelas que estão intimamente relacionadas com os ministérios da Palavra e do Altar, e que, na Igreja Latina, são denominadas Leitorado, Acolitado e Subdiaconado. Convém que estas funções sejam mantidas e adaptadas de tal maneira, que, a partir de agora, elas passem a ser consideradas como dois ofícios apenas, o de Leitor e o de Acólito, os quais englobarão também as funções do Subdiácono.
Além dos ofícios comuns à Igreja Latina, nada impede que as Conferências Episcopais solicitem também outros à Sé Apostólica, quando, por motivos específicos, julgarem a instituição dos mesmos necessária ou muito útil na própria região. Estão neste caso, por exemplo, as funções de Ostiário, de Exorcista e de Catequista, bem como outros ofícios que devam ser confiados àqueles que estão ligados a obras de caridade, onde este ministério não tenha sido confiado aos Diáconos.
É mais conforme com a realidade das coisas e com a mentalidade dos nossos dias que os ministérios acima referidos já não sejam chamados, doravante, ordens menores, e que a sua colação não se chame «ordenação», mas «instituição»; clérigos propriamente ditos são, e como tais devem ser considerados, apenas aqueles que receberam o Diaconado. Deste modo aparecerá com maior nitidez a distinção entre clérigos e leigos, e entre aquilo que é próprio e reservado aos clérigos e aquilo que pode ser confiado aos fiéis leigos. Além disso aparecerá mais claramente a relação entre uns e outros, na medida em que, o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora se diferenciem essencialmente e não apenas em grau, se ordenam mutuamente um ao outro, pois um e outro participam, a seu modo, do único sacerdócio de Cristo.
Assim, ponderados atentamente todos os aspectos, após ter sido solicitado o parecer dos peritos e terem sido consultadas as Conferências Episcopais e consideradas as suas opiniões, e depois de nos aconselhar mos com os Nossos Veneráveis Irmãos membros das Sagradas Congregações competentes, com a Nossa Autoridade Apostólica, havemos por bem decretar as normas que seguem e que promulgamos com esta Carta, derrogando - se e na medida em que for necessário - as prescrições do Código de Direito Canónico até agora vigentes.
I. A Prima Tonsura, daqui em diante, deixa de ser conferida; a entrada no estado clerical passa a estar ligada com o Diaconado.
II. As ordens que até agora se chamavam menores, para o futuro devem chamar-se "ministérios".
III. Os ministérios podem ser confiados aos fiéis leigos, pelo que já não devem ser tidos como reservados aos candidatos ao sacramento da Ordem.
IV. Os ministérios que devem ser mantidos em toda a Igreja Latina, adaptados às necessidades do nosso tempo, são dois: o de Leitor e o de Acólito. As funções que até agora eram confiadas ao Subdiácono passam a ser desempenhadas pelo Leitor e pelo Acólito; por isso, na Igreja Latina, a ordem maior do Subdiaconado deixa de existir. Nada impede, todavia, que, a juízo da Conferência Episcopal, nalguns lugares, o Acólito possa também ser chamado Subdiácono.
V. O Leitor é instituído para a função que lhe é própria, de ler a palavra de Deus nas assembleias litúrgicas. Por isso mesmo, na Missa e nas demais acções sagradas, será ele a fazer as leituras da Sagrada Escritura (com excepção, porém, do Evangelho); na falta do salmista, será ele a recitar o salmo entre as leituras; quando não houver diácono ou cantor, será ele a enunciar as intenções da oração universal; a dirigir o canto e a orientar a participação do povo fiel; a preparar os fiéis para a recepção digna dos Sacramentos. Poderá, além disso, na medida em que for necessário, ocupar-se da preparação de outros fiéis que, por encargo temporário, devam ler a Sagrada Escritura nas acções litúrgicas. Para poder desempenhar-se destas funções, cada vez com maior aptidão e perfeição, procure meditar com assiduidade a Sagrada Escritura.
O Leitor consciente da importância do ofício recebido, há-de ter o cuidado de aplicar-se e de lançar mão de todos os meios oportunos para alcançar mais plenamente e cada dia desenvolver o conhecimento e o suave e vivo amor da Sagrada Escritura, de modo a tornar-se um discípulo mais perfeito do Senhor.
VI. O Acólito é instituído para ajudar o Diácono e para servir o Sacerdote. É sua função, portanto, cuidar do serviço do altar; auxiliar o Diácono e o Sacerdote nas acções litúrgicas, sobretudo na celebração da Missa; distribuir, como ministro extraordinário, a Sagrada Comunhão, todas as vezes que os ministros de que se trata no cân. 845 do Código de Direito Canónico faltarem ou não o puderem fazer, por motivo de doença, de idade avançada ou do ministério pastoral, ou todas as vezes que o número dos fiéis que se aproximam da Sagrada Mesa for tão elevado, que possa vir a ocasionar uma demora excessiva da celebração da Missa. Pode ainda ser-lhe mandado, em circunstâncias extraordinárias, que exponha publicamente o Santíssimo Sacramento à adoração dos fiéis, e depois o reponha; não pode, porém, dar a bênção ao povo. Na medida em que for necessário, poderá também cuidar da instrução de outros fiéis que, por um encargo temporário, devam ajudar o sacerdote ou o diácono nas acções litúrgicas, levando o missal, a cruz, as velas, etc., ou exercendo outras funções deste género. Desempenhará mais dignamente estes ofícios, se participar na Santíssima Eucaristia, cada vez com uma piedade mais ardente, alimentando-se dela e procurando alcançar um conhecimento da mesma sempre mais profundo.
Destinado de modo particular para o serviço do altar, o Acólito há-de procurar conhecer o que diz respeito ao culto divino e compreender o seu significado íntimo e espiritual, de modo que, em cada dia, se ofereça a si próprio totalmente a Deus e, por sua atitude grave e respeitosa, seja para todos exemplo no templo sagrado, amando sinceramente o corpo místico de Cristo ou povo de Deus, sobretudo os fracos e os doentes.
VII. A instituição de Leitor e de Acólito, de acordo com a venerável tradição da Igreja, é reservada aos homens.
VIII. Para que alguém possa ser admitido aos ministérios, é exigido o seguinte:
a) o requerimento, livremente escrito e assinado pelo aspirante, que há-de ser apresentado ao Ordinário (que é o Bispo e, no caso dos institutos de perfeição clericais, o Superior Maior), a quem compete a aceitação;
b) a idade conveniente e os dotes peculiares, que devem ser determinados pela Conferência Episcopal;
c) a vontade firme de servir fielmente a Deus e ao povo cristão.
IX. Os ministérios serão conferidos pelo Ordinário (que é o Bispo e, nos institutos de perfeição clericais, o Superior Maior), com o rito litúrgico «Instituição dos Leitores e dos Acólitos», a ser preparado pela Sé Apostólica.
X. Devem ser respeitados os interstícios, estabelecidos pela Santa Sé ou pelas Conferências Episcopais, entre a colação do ministério do Leitorado e a do Acolitado, quando às mesmas pessoas não se conferir apenas um destes ministérios.
XI. Os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado devem receber os ministérios de Leitor e de Acólito, a não ser que os tenham já recebido, e devem exercê-los por um período de tempo conveniente, para melhor se disporem para o futuro serviço da Palavra e do Altar. A dispensa de receber os ministérios, para os mesmos candidatos, é reservada à Santa Sé.
XII. A colação dos ministérios não confere o direito à sustentação ou a uma remuneração, por parte da Igreja.
XIII. O rito da instituição de Leitor e de Acólito será publicado proximamente pelo competente Dicastério da Cúria Romana. Estas normas entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
Tudo quanto decretamos com a presente Carta, sob a forma de «motu-proprio», ordenamos que seja tido como estável e confirmado, não obstante quaisquer disposições em contrário.

Dada em Roma, junto de São Pedro, no dia 15 de Agosto, solenidade da Assunção da Bem-Aventurada Virgem Maria, do ano de 1972, décimo do Nosso Pontificado.

Paulo VI, Papa